Imigração

Reagrupamento familiar: Como trazer a família para Portugal

15 de junho de 2026 6 min de leitura
Reagrupamento familiar Portugal para brasileiros

O reagrupamento familiar é o mecanismo legal que permite a um cidadão estrangeiro com residência legal em Portugal solicitar que os seus familiares diretos também residam no país. Para brasileiros que já construíram vida em Portugal, é frequentemente a única via para reunir o núcleo familiar. Com a entrada em vigor da Lei n.º 61/2025, as condições tornaram-se mais exigentes – e o planeamento prévio passou a ser indispensável.

Este artigo apresenta as regras em vigor em 2026 de forma informativa, sem substituir a análise jurídica de cada situação concreta.

Base legal e o que mudou

O direito ao reagrupamento familiar está previsto no artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Lei de Estrangeiros). A Lei n.º 61/2025, promulgada em outubro de 2025 após revisão pelo Tribunal Constitucional, alterou este regime de forma relevante, introduzindo critérios mais rigorosos de comprovação de rendimentos e alojamento e estabelecendo prazos mínimos de residência diferenciados consoante o grau de parentesco.

A regra geral é a exigência de dois anos de autorização de residência válida em Portugal antes de poder iniciar o pedido. Mas a lei prevê um conjunto de exceções relevantes – e é precisamente aqui que reside a maior novidade de 2025 face ao regime anterior.

O prazo de dois anos é a regra geral – mas as exceções são muitas, e determinam o momento certo para iniciar o processo.

Os prazos de residência e as exceções

A Lei n.º 61/2025 diferencia os prazos consoante o tipo de familiar a reagrupar:

  • Filhos menores ou incapazes a cargo do residente: o pedido pode ser feito de imediato, sem qualquer prazo mínimo de residência.
  • Cônjuge ou companheiro que seja progenitor em comum de filho menor ou incapaz: igualmente dispensado do prazo mínimo.
  • Cônjuge ou companheiro sem filhos menores em comum, mas que tenha coabitado com o residente durante pelo menos 18 meses antes da sua entrada em Portugal: o prazo é reduzido para 15 meses de residência legal.
  • Filhos maiores, ascendentes e demais familiares: aplica-se a regra geral de dois anos.

Existe ainda uma cláusula de dispensa por despacho do membro do Governo responsável pela área das migrações, aplicável a casos excecionais devidamente fundamentados, ponderando a solidez dos laços familiares e a integração do residente em Portugal. Estão também dispensados do prazo os titulares de autorização de residência para atividades de investimento, profissionais altamente qualificados e titulares de Cartão Azul UE.

Quem pode ser reagrupado

Nos termos dos artigos 99.º e 100.º da Lei n.º 23/2007, na redação em vigor, têm direito ao reagrupamento familiar os seguintes membros do agregado do residente legal:

  • Cônjuge ou companheiro em união de facto devidamente comprovada, desde que a união seja reconhecida em Portugal e não se trate de casamento forçado, polígamo ou com menores.
  • Filhos menores de idade ou incapacitados sob a responsabilidade do residente ou do cônjuge, incluindo filhos adotados.
  • Filhos maiores solteiros que se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal e que estejam a cargo do residente.
  • Ascendentes em linha reta e em primeiro grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a cargo do residente.
  • Irmãos menores que estejam sob tutela do residente.

Requisitos financeiros e de alojamento

O residente que requer o reagrupamento deve demonstrar rendimentos estáveis e alojamento adequado para acolher os familiares. A lei passou a exigir expressamente que o alojamento "pondere a oferta existente em território nacional", e os rendimentos comprovados não podem incluir prestações sociais. Os valores de referência são indexados ao salário mínimo nacional – em 2026, fixado em 920 € mensais:

  • Primeiro adulto: 100% do salário mínimo – 920 € mensais.
  • Cada adulto adicional: 50% do salário mínimo – 460 € mensais.
  • Cada filho menor ou dependente: 30% do salário mínimo – 276 € mensais.

A título de exemplo, um residente que pretenda reagrupar o cônjuge e um filho menor deve comprovar rendimento mensal de pelo menos 1.656 € (920 € + 460 € + 276 €). A AIMA verifica a estabilidade e regularidade desses rendimentos – valores pontuais ou irregulares tendem a gerar pedidos de esclarecimento ou recusa. Note-se que a renovação da autorização de residência dos reagrupados implica nova avaliação dos meios de subsistência.

Como funciona o processo: duas vias possíveis

Existem duas formas de iniciar o reagrupamento familiar, com procedimentos distintos.

A primeira – e recomendada pela lei – é o familiar pedir o visto de reagrupamento familiar no consulado português no Brasil, antes de viajar. O residente inicia o processo junto da AIMA, que, após deferir o pedido, comunica ao consulado. O familiar dirige-se então ao consulado para obter o visto de residência e, após a entrada em Portugal, comparece na AIMA para recolha de dados biométricos. É a via mais previsível, ainda que mais demorada por envolver três fases distintas.

A segunda é o pedido feito diretamente em Portugal, quando o familiar já se encontra em território nacional, em processo de fase única junto da AIMA. Neste caso, é condição essencial que a entrada em Portugal tenha sido legal – com visto válido ou ao abrigo de isenção de visto, como acontece com turistas brasileiros. Entradas irregulares inviabilizam esta via.

O prazo de decisão da AIMA é de nove meses, podendo ser prorrogado em circunstâncias excecionais relacionadas com a complexidade da análise. A autorização de residência emitida aos reagrupados tem validade de dois anos, renovável por períodos de três anos, sendo também possível aceder à autorização de residência permanente após o cumprimento dos requisitos legais.

Documentação habitualmente exigida

A documentação varia conforme o grau de parentesco e a via escolhida, mas em regra inclui:

  • Passaporte válido do familiar a reagrupar.
  • Documento comprovativo do vínculo familiar – certidão de casamento, certidão de nascimento – apostilado e traduzido.
  • Registo criminal do país de nacionalidade do familiar, ou do país onde residia há mais de um ano antes de residir em Portugal, devidamente autenticado.
  • Comprovativo de rendimentos do residente em Portugal – extratos bancários, recibos de vencimento ou outros documentos de prova de rendimento estável, excluindo prestações sociais.
  • Comprovativo de alojamento adequado – contrato de arrendamento ou escritura de imóvel.
  • Despacho de deferimento do pedido de reagrupamento emitido pela AIMA, quando o processo é iniciado pelo residente antes da viagem do familiar.

Brasileiros e o requisito de integração

A Lei n.º 61/2025 introduziu requisitos adicionais de integração – participação em formação de língua portuguesa e outros elementos – mas estes aplicam-se apenas a nacionais de países que não têm o português como língua oficial. Os brasileiros estão expressamente excluídos desta exigência, o que simplifica o processo neste aspeto.

O que verificar antes de avançar

Cada situação familiar tem particularidades que determinam qual a via mais adequada e o momento certo para iniciar o processo. Antes de tomar qualquer decisão, importa clarificar: o tempo de residência legal do requerente em Portugal e se já se encontra no prazo aplicável ao seu caso concreto; o tipo de vínculo familiar e se beneficia de alguma das exceções ao prazo de dois anos; a situação dos familiares no Brasil – se aguardam em território brasileiro ou já se encontram em Portugal; a documentação disponível e o seu estado de apostilamento; e a capacidade financeira de demonstrar os rendimentos exigidos para o agregado completo, excluindo prestações sociais.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não substitui aconselhamento jurídico sobre um caso concreto. As informações baseiam-se na Lei n.º 23/2007, na redação introduzida pela Lei n.º 61/2025, em vigor desde outubro de 2025, e no regime regulamentar em vigor em junho de 2026.

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